TSTRR 0000014-79.2024.5.06.0412
Sindicato: legitimidade ativa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade ativa
- Substituição processual
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2. Na esteira do entendimento firmado pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o sindicato profissional tem legitimidade extraordinária plena para atuar no interesse de toda a categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a ilegitimidade ativa declarada, devolver os autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário autoral, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora