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Jurisprudências

TSTEmb 0100231-65.2022.5.01.0081

Responsabilidade subsidiária da tomadora: contrato de transporte de mercadorias

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora
  • Contrato de transporte de mercadorias
  • No presente caso, o eg
  • Assim, a referida decisão destoa do precedente vinculante desta c
  • Corte

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TEMA Nº 59 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo nº 59, leading case RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, no sentido de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença e atribuiu a responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços de transporte de mercadorias, registrando que “a 2ª ré (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), ora recorrente, juntou aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré (AVANT), tendo por objeto o transporte de produtos por ela comercializados”. Acrescentou que “comprovado que a 2ª ré (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) era beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas eventualmente não quitados, conforme sentenciado”. 3. Assim, a referida decisão destoa do precedente vinculante desta c. Corte. De tal modo, deve ser dado provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da empresa tomadora e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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