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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100932-09.2023.5.01.0043

Comlurb: deserção do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Comlurb
  • Deserção do recurso de revista
  • Tribunal Pleno
  • Sem determinação de suspensão de seu julgamento
  • Corte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa, relacionada à extensão à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb – sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, das prerrogativas da Fazenda Pública, tem transcendência jurídica, encontrando-se a questão afetada ao eg. Tribunal Pleno – Tema 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – sem determinação de suspensão de seu julgamento. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 170 do TST, as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF , e, portanto, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, de seu turno, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema nº 253, fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". Desse modo, a aplicação dos benefícios próprios da Fazenda Pública às sociedades de economia mista pressupõe o exercício de atividade essencial, não concorrencial e sem fins lucrativos, não sendo essa a hipótese da agravante, na linha dos precedentes recentes desta c. Corte. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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