TSTRR-Ag-RR 1000064-57.2022.5.02.0481
Deserção do recurso ordinário: não configuração
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Não configuração
- Seguro garantia judicial
- Ausência das condições gerais
- Análise sistemática da apólice
- Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PERMITEM VERIFICAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO Nº 01 do TST/CSJT/CGJT. ANÁLISE SISTEMÁTICA DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PERMITEM VERIFICAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO Nº 01 do TST/CSJT/CGJT. ANÁLISE SISTEMÁTICA DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PERMITEM VERIFICAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO Nº 01 do TST/CSJT/CGJT. ANÁLISE SISTEMÁTICA DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante das alterações promo-vidas pela Lei nº 13.467/2017, a partir da en-trada em vigência (11/11/2017), foi permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. A esse respeito, é importante destacar que, embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. No caso, foi consignado no acórdão recorrido que, “apesar da apólice juntada aos autos ter sido firmada por seguradora idônea, regular perante a SUSEP, além de observar o valor correto (depósito recursal acrescido de 30%), olvida-se a embargante que não juntou o documento em sua inteireza”, já que “apenas as Condições Especiais vieram aos autos, estando ausentes as condições gerais”. Considerando os requisitos verificados pela Corte Regional e analisando o teor das cláusulas especiais presentes na apólice (fls. 669-670), como a de renovação automática do seguro (5.1), a de vedação à rescisão, mesmo que bilateral (5.2), a de hipóteses de caracterização do sinistro (6.2), a de vigência (7) e a de ausência de desobrigação (8), é possível concluir que as exigências estabelecidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 foram devidamente atendidas. Eventuais contradições entre as cláusulas gerais e as cláusulas especiais são superadas, uma vez que estas últimas prevale-cem sobre aquelas. Ademais, conforme disposto na cláusula 10 da apólice, foi estabelecido que “somente as cláusulas das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais serão mantidas." Nesses termos, afasta-se a deserção atribuída ao recurso ordinário. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1198-1210, determinar o processamento do agravo de instrumento da parte ré, quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao referido tema. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte ré, apenas quanto ao referido tema, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender direito, sem o óbice da deserção outrora declarada. Brasília, 8 de abril de 2026. cláudio brandão Ministro Relator