TSTEDCiv-RR-Emb-Ag-RR-RR 0000769-20.2021.5.07.0012
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática que excluiu a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, Estado do Ceará, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator