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Jurisprudências

TSTROT 0002785-41.2025.5.07.0000

Nulidade da prova produzida: gravação clandestina sem contraditório

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Notarial e Registral
  • Nulidade da prova produzida
  • Gravação clandestina sem contraditório
  • Sentença homologatória de acordo extrajudicial
  • Alegação de má atuação de seu próprio advogado
  • Dolo processual não caracterizado
  • Intervalos, horas extras e dano moral

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA. GRAVAÇÃO CLANDESTINA SEM CONTRADITÓRIO. DIÁLOGO EM APLICATIVO DE MENSAGENS SEM FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ATA NOTARIAL. Deixo de examinar a nulidade invocada, na forma do art. 282, § 2º, do CPC, em razão da possibilidade de decidir em favor da parte. 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE MÁ ATUAÇÃO DE SEU PRÓPRIO ADVOGADO. DOLO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. 2.1. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 2.2. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 2.3. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 2.4. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 2.5. No caso concreto, as alegações trazidas na petição inicial não dizem respeito à atuação processual da empresa, mas à insatisfação com o desempenho do próprio advogado, que não teria informado adequadamente acerca das consequências jurídicas da celebração da avença. 2.6. Com efeito, na transação, as partes estavam representadas por advogados distintos, e o trabalhador assinou, de próprio punho, o instrumento de acordo extrajudicial, em que expressamente discriminadas as parcelas englobadas na avença, e especificamente consignado que “O presente acordo quita (...) todas as demais verbas decorrentes do contrato de trabalho existente entre as partes acordantes tais como (...) e quaisquer outras inerentes à função efetivamente exercida pelo empregado”. 2.7. O acordo, aliás, não abrangeu apenas verbas rescisórias incontroversas (as quais, aliás, já haviam sido quitadas oportunamente, conforme TRCT), mas efetivas parcelas que poderiam ser objeto de questionamento judicial – intervalos, horas extras e dano moral. 2.8. Ademais, o teor do diálogo reproduzido pelo autor, extraído de aplicativo de mensagens, entre seu antigo advogado e outro trabalhador, revela efetivamente que o causídico não estava mancomunado com a empresa. Pelo contrário, suas declarações evidenciam tão-somente seu conhecimento insuficiente acerca da realidade contratual de seus clientes. 2.9. Do quadro fático retratado nos autos, emerge, portanto, uma espécie de arrependimento do próprio advogado que representou o trabalhador, em ter aconselhado a anuência com o ajuste, após tomar conhecimento acerca de outros direitos trabalhistas que poderiam, em tese, ter sido desrespeitados no curso do contrato de trabalho. 2.10. A hipótese, portanto, não se insere no conceito de dolo processual, colusão ou lide simulada, de modo que desautorizada a desconstituição da coisa julgada sob a perspectiva do art. 966, III, do CPC. 2.11. Sob outro viés, verificado o atendimento aos requisitos formais do art. 855-B da CLT (petição conjunta e representação por advogados distintos), e ausente registro de atuação dolosa por parte do ex-empregador, não se constata afronta ao art. 9º da CLT ou ao art. 422 do Código Civil. Aliás, as alegações trazidas na petição inicial, mesmo se consideradas “in status assertionis”, nem sequer revelariam atuação da empresa de forma contrária aos princípios de probidade e boa-fé, de modo que impertinente a invocação dos dispositivos legais mencionados. 2.12. De todo modo, ainda que superados os limites da inicial, a constatação de fraude e atuação de má-fé demandaria dilação probatória, circunstância incompatível com a hipótese de violação manifesta de norma jurídica, conforme consolidado na Súmula 410 do TST. 2.13. Por fim, no tocante ao alegado erro de fato, a hipótese refere-se à falsa percepção de fatos registrados como premissa incontroversa no caderno processual. Não se refere, portanto, a fatos alheios às balizas postas demanda judicial, mas tão-somente àqueles que poderiam ser objetivamente extraídos dos autos. 2.14. No caso concreto, contudo, a sentença rescindenda não registrou qualquer premissa fática sem correspondência com os autos da homologação de transação judicial. Pelo contrário, o Juízo destacou, na sentença homologatória, o exato trâmite processual, descrevendo os termos da petição conjunta formulada pelas partes e seus advogados. 2.15. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, pelo autor, isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios invertidos, nos termos da fundamentação. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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