TSTRR 1000751-10.2022.5.02.0004
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória de gestante
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória de gestante
- Termo de rescisão não homologado pelo sindicato
- Invalidade
- O entendimento pacificado nesta Eg
- Gestante
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O entendimento pacificado nesta Eg. Corte Superior é de ser necessária a homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano), do pedido de demissão. Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (artigo 500 da CLT). A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. 2. No caso dos autos, verifica-se que, no período da estabilidade provisória de gestante, a Reclamante se demitiu e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, contrariando a determinação do artigo 500 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 10, inciso II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade da dispensa, restabelecer integralmente a r. sentença.
Indexação
Gestante; Pedido de Demissão