TSTAg-AIRR 0020853-24.2022.5.04.0551
Adicional de insalubridade: agente físico ruído
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente físico ruído
- Fornecimento de protetores aprovados pelo órgão competente
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES APROVADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA 80/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Reclamante busca o adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído acima dos limites toleráveis, mesmo com o uso de EPIs. O Tribunal Regional, com base em laudo pericial, concluiu que o fornecimento de protetor auricular adequado, certificado pelo órgão competente, neutralizou a nocividade do ruído. Conforme diretriz da Súmula 80 do TST, a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de aparelhos de proteção aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do respectivo adicional. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator