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Jurisprudências

TSTRRAg 0001821-81.2022.5.07.0023

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte superior consolidou o entendimento no sentido de que “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir” (Súmula 338, III, do TST). Na hipótese em análise, o Tribunal Regional, mantendo a decisão primeva, constatou a imprestabilidade dos controles de ponto juntados, por apresentarem horários invariáveis ou com pouquíssimas variações, em consonância com a Súmula nº 338 do TST. Diante disso, e considerando o depoimento da testemunha autoral, que confirmou o registro de horários preestabelecidos, o ônus da prova foi invertido para a reclamada. Como a empresa não conseguiu comprovar a jornada real do autor, a jornada descrita na petição inicial foi considerada verdadeira, ensejando a condenação em horas extras e supressão intervalar. Desse modo, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. No caso em apreço, constato que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da impugnação à sentença líquida. A reclamada, contudo, não opôs embargos de declaração para provocar o Tribunal a quo a se manifestar sobre suas alegações referente à matéria em epígrafe. Desse modo, constata-se a ausência de prequestionamento, o que faz incidir ao caso o óbice previsto na Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, não atendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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