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Jurisprudências

TSTRR-Ag 25332-03.2017.5.24.0091

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
  • Horas in Itinere
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º do Código de Processo Civil, deixo de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade. HORAS IN ITINERE –LIMITAÇÃO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA –VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, faz-se necessário o provimento do agravo interno para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. FASE DE CONHECIMENTO –ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –ADC Nº 58/DF –IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL –TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL –DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Verificado que houve a indicação de canal de conhecimento apto a ensejar o processamento do recurso de revista, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE –LIMITAÇÃO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA –VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante possível violação do artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. FASE DE CONHECIMENTO –ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –ADC Nº 58/DF –IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL –TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL –DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ante possível violação do artigo 102, § 2º da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE –LIMITAÇÃO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA –VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença de piso no sentido de considerar inválida " a negociação coletiva por fixar tempo médio de trinta ou quarenta minutos diários para fins de pagamento das horas in itinere, calculados sobre a remuneração básica, com adicional de 50% (cláusula oitava do ACT 2016/2017), ou seja, menos de 50% do efetivamente gasto (três horas diárias), em afronta ao critério de razoabilidade/proporcionalidade estabelecido pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, acolhida por este Tribunal nos termos da Súmula 10, não havendo se falar em irretroatividade do entendimento jurisprudencial ". A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas, no entanto, já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A limitação do pagamento das horas in itinere e a alteração da sua base de cálculo não se amoldam a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 7º, inciso XXVI da CF/88, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. FASE DE CONHECIMENTO –ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –ADC Nº 58/DF –IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL –TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL –DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput da Lei 8.177 de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único e 406, §§ 1º a 3º do Código Civil que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (I) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177 de 1991); (II) na fase judicial : (II-A) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC sem fixação de juros de mora e, (II-B) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC –IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0) nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o processo encontra-se em fase de conhecimento e que o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que determinou " a aplicação do IPCA-e para a correção monetária, conforme Súmula 23 deste TRT ". Ademais, verifica-se que a decisão de julgamento da ADC 58 foi publicada em 18/12/2020, e a juntada da certidão de julgamento se deu em 04/02/2021. Como é assente na jurisprudência do STF, o efeito vinculante e a eficácia erga omnes de decisões proferidas em sede de controle concentrado pela Suprema Corte se inicia com a publicação da ata de julgamento, sendo necessária a aplicação do precedente vinculante ao presente caso, pois anterior ao trânsito em julgado da decisão em que houve a fixação dos índices. Assim, faz-se necessária a reforma da decisão regional para a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial o IPCA-E mais juros de mora na forma do art. 39, caput da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC sem fixação de juros de mora e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC –IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0) nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento em relação aos temas "horas in itinere - limitação e alteração da base de cálculo por norma coletiva - validade - Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal" e "fase de conhecimento - índice de correção monetária - ADC nº 58/DF - IPCA-e mais juros na fase pré-judicial - taxa Selic na fase judicial - decisão não transitada em julgado". Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação aos temas "horas in itinere - limitação e alteração da base de cálculo por norma coletiva - validade - Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal" e "fase de conhecimento - índice de correção monetária - ADC nº 58/DF - IPCA-e mais juros na fase pré-judicial - taxa Selic na fase judicial - decisão não transitada em julgado". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação ao tema "horas in itinere - limitação e alteração da base de cálculo por norma coletiva - validade - Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal" por violação ao art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas in itinere. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação ao tema "fase de conhecimento - índice de correção monetária - ADC nº 58/DF - IPCA-e mais juros na fase pré-judicial - taxa Selic na fase judicial - decisão não transitada em julgado" por violação ao art. 102, § 2º da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E mais juros de mora na forma do art. 39, caput da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC sem fixação de juros de mora e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Mantido o valor da condenação apenas para fins processuais.

Indexação

Horas in Itinere; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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