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Jurisprudências

TSTAIRR 0000643-19.2025.5.06.0024

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • TRT para a comprovação necessária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional esclareceu que “A recorrente foi devidamente intimada para realizar o preparo, em 5 (cinco) dias e permaneceu inerte, razão pela qual foi proferida a decisão de ID d6d73ae, por esta relatora, indeferindo os benefícios da justiça gratuita e concedendo prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, sob pena de deserção, todavia, a reclamada, mais uma vez, quedou-se inerte.”. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1, "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Com efeito, verifica-se que a parte reclamada, após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e apesar de devidamente intimada para comprovar o preparo (pagamento das custas processuais e depósito recursal), não apresentou os respectivos comprovantes de recolhimento dentro do prazo de 5 (cinco) dias concedidos pelo Desembargador Relator. Assim, a comprovação do preparo recursal realizada apenas quando da interposição dos embargos de declaração não tem o condão de afastar a deserção, pois não realizada no momento oportuno, ou seja, no prazo concedido pelo e. TRT para a comprovação necessária. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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