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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020339-57.2022.5.04.0103

Comissões: vendas a prazo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 457 da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 2. Na espécie, o acórdão regional não noticia a existência de ajuste entre as partes dispondo sobre a base de cálculo das comissões, razão pela qual as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo devem integrar a base de cálculo das comissões devidas à parte reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿base de cálculo das comissões¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿base de cálculo das comissões¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 457 da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por vendas a prazo, decorrente da inclusão de juros e encargos financeiros, conforme se apurar e liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

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