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Jurisprudências

STJAgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.298.624

Quantidade e natureza da droga: utilização de outros fatores para justificar o afastamento da minorante

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS FATORES PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 712 DO STF.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alega que restou configurado o indevido bis in idem na dosimetria, pois a quantidade e a natureza da droga teriam sido valoradas na primeira fase e depois reaproveitadas na terceira fase, com o acréscimo retórico de elementos ordinários da traficância para justificar o afastamento do redutor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 712 do STF, que trata da impossibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.2. No caso dos autos, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 712 do STF.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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