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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000034-43.2018.5.02.0002

Dispensa coletiva: necessidade de intervenção sindical prévia

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA COLETIVA - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA – ART. Nº 477-A, DA CLT - DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 638) – MODULAÇÃO DE EFEITOS – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO MARCO TEMPORAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No julgamento do RE 999435/SP (Tema nº 638 de repercussão geral), o E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a dispensa em massa de trabalhadores exige a intervenção sindical prévia. Assentou que tal intervenção não se confunde com autorização prévia ou celebração de norma coletiva, assegurando-se tão somente o direito procedimental de que o sindicato participe previamente ao procedimento. Todavia, no julgamento dos Embargos de Declaração do respectivo RE 999435/SP, o E. STF modulou os efeitos da sua decisão e determinou que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito" , que ocorreu em 14 de junho de 2022. Como se extrai do acórdão regional, a dispensa imotivada ocorreu em 27.12.2017, sendo, portanto, anterior ao marco temporal modulado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o que torna desnecessária a participação prévia do sindicato como requisito de validade da dispensa coletiva, nos termos do artigo 477-A da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

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