STJAgRg no AREsp 2.923.735
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Reincidência
- Regime inicial fechado
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Reincidência. Regime inicial fechado. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante buscava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar sem autorização judicial, redimensionamento da pena-base, aplicação da minorante do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 11 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.020 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 625 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência. Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, compensada integralmente com a agravante da reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial, mas em situação de flagrante delito, é válida; (ii) se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e natureza do entorpecente apreendido; (iii) se a reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) se o regime inicial fechado é adequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar sem autorização judicial foi considerada válida, pois realizada em situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza do entorpecente apreendido, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas.
6. A minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada devido à reincidência do agravante, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O regime inicial fechado foi mantido, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida em situação de flagrante delito.
2. A reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
3. O regime inicial fechado é adequado diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; Lei n.º 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021.
Tese
1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida em situação de flagrante delito.
2. A reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
3. O regime inicial fechado é adequado diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.