STJAgRg no AREsp 2.960.616
Furto qualificado de cabos de sinalização de tráfego ferroviário
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Furto qualificado de cabos de sinalização de tráfego ferroviário
- Princípio da insignificância
- Exasperação da pena-base
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO DE CABOS DE SINALIZAÇÃO DE TRÁFEGO FERROVIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável, considerando os maus antecedentes do acusado e as circunstâncias do crime, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação do princípio da insignificância devido aos maus antecedentes do acusado e à gravidade das circunstâncias do crime.
4. A exasperação da pena-base foi considerada correta, pois a conduta do réu causou interrupção do tráfego ferroviário, gerando prejuízo significativo à coletividade.
5. A revisão da dosimetria da pena requer reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta e aos antecedentes criminais do acusado.
2. A exasperação da pena-base não pode ser revista em recurso especial, pois requer reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CPP, art. 386, III; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.711/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.846.132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Tese
1. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta e aos antecedentes criminais do acusado.
2. A exasperação da pena-base não pode ser revista em recurso especial, pois requer reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.