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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000670-33.2020.5.02.0715

Intempestividade do agravo: a recorrente, contudo, interpôs o agravo interno apenas em 21/3/2025, de forma intempestiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. A decisão monocrática objeto do agravo interno interposto pela segunda reclamada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 6/3/2025, tendo sido considerada publicada em 7/3/2025. 2. Assim, o octídio recursal iniciou-se em 10/3/2025 (segunda-feira), finalizando-se o prazo em 19/3/2025 (quarta-feira). A recorrente, contudo, interpôs o agravo interno apenas em 21/3/2025, de forma intempestiva. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se à parte agravante multa de 2% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com imposição de multa no valor de R$3.547,94 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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