Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0010222-74.2023.5.18.0008

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA –DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência econômica e política da questão relativa ao valor da indenização em forma de pensão mensal vitalícia no caso de incapacidade total e permanente para a função exercida , foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Reclamante, para determinar que seja aplicado o percentual de 100% sobre referida indenização . 2. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e inexistência de dano material indenizável , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a", da CLT e das Súmulas 296, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 233.988,80 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, com multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 8.593,96 (oito mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.