TSTRR 10645-61.2019.5.15.0136
Correção monetária: índice aplicável fazenda pública
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Índice aplicável fazenda pública
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810). 2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. 4. Desse modo, seguindo o entendimento firmado pelo STF (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), e o disposto na EC 113/2021 e na Resolução 303/2019 do CNJ, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros moratórios (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro/2021, nos termos estabelecidos no art. 3º, da EC 113/2021 e observados os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ.
Indexação
Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional