TSTAg-AIRR 0100194-67.2021.5.01.0018
Acordo judicial: quitação geral e irrestrita
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Acordo judicial
- Quitação geral e irrestrita
- Efeitos
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. EFEITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para “afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento do feito, a fim de que sejam apreciados todos os pedidos formulados na peça de ingresso”. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora