STJAgInt no AREsp 3.098.598
Execução de alimentos: depósito efetuado pelo executado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
- Depósito efetuado pelo executado
- Alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
- Não ocorrência
- Natureza jurídica do depósito
- Pretensão de reconhecimento de depósito em garantia
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DEPÓSITO EM GARANTIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, a controvérsia relativa à natureza jurídica do depósito realizado pelo executado, concluindo, com base nas circunstâncias do caso, que a quantia foi destinada ao pagamento e à quitação da dívida alimentar, e não à mera garantia do juízo.
2. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da finalidade do depósito, bem como da alegada ofensa aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.