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Jurisprudências

TSTRR-Ag 34-79.2018.5.05.0001

Omissão não configurada: doença ocupacional

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A matéria em debate se refere ao cabimento de pensão nas hipóteses de doença ocupacional que acarrete incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante foi acometida de doença ocupacional que lhe trouxe restrições quanto ao exercício da função para a qual foi admitida e determinou a reabilitação da reclamante em cargo compatível com as suas limitações, sem prejuízo remuneratório. Lado outro, indeferiu o pedido de pensão porque não houve inabilitação para o trabalho ou a redução permanente da capacidade laborativa. 3. Nesse contexto, diante da aparente violação do art. 950, caput , do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 950, caput , do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. PROVIMENTO. 1. A matéria em debate se refere ao cabimento de pensão nas hipóteses de doença ocupacional que acarrete incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante foi acometida de doença ocupacional que lhe trouxe restrições quanto ao exercício da função para a qual foi admitida. Lado outro, indeferiu o pedido de pensão porque não houve inabilitação para o trabalho ou a redução permanente da capacidade laborativa. 3. De acordo com o art. 950 do Código Civil, se o dano sofrido reduzir ou anular a capacidade laboral do empregado, o ofensor deverá arcar com uma pensão. Esse valor deve ser equivalente à depreciação sofrida ou à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. 4. Este Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento reiterado de que a incapacidade para o trabalho, decorrente de doença ocupacional, mesmo que parcial, gera o direito à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quando ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer e dar provimento ao agravo em relação ao tema "doença ocupacional - pensão"; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "doença ocupacional - pensão" para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer o recurso de revista por violação do art. 950, caput, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, deferir pensão mensal vitalícia no percentual de 25% do valor da última remuneração da reclamante na função de carteira, conforme se apurar em sede de liquidação. Mantidos os demais parâmetros fixados do Tribunal Regional.

Indexação

Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Ônus da Prova

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