Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAR 1000107-75.2018.5.00.0000

Interposição de recurso intempestivo contra acórdão do TST

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO CONTRA ACÓRDÃO DO TST. SÚMULA 100, III E IV, DO TST. DECADÊNCIA. Hipótese em que o autor opôs embargos de declaração da decisão rescindenda de forma intempestiva. Consoante o disposto no item III da Súmula 100 do TST, a interposição de recurso intempestivo não protrai o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da ação rescisória. Ademais, "o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial" (Súmula, 100, IV, do TST). Considerando que o acórdão proferido pela 4ª Turma do TST foi publicado no dia 27/11/2015 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 30/11/2015 (segunda-feira), o acórdão transitou em julgado em 14/12/2015 (segunda-feira). Assim, diante da interposição de recurso fora do prazo legal, a coisa julgada se formou em 14/12/2015, com o decurso do prazo para interposição do recurso extraordinário. Nesse cenário, o termo inicial para contagem do prazo decadencial deve ser o dia 15/12/2015. Desta feita, tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada em 05/03/2018, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ajuizar a ação rescisória. Processo extinto com resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas processuais pelo autor, das quais fica isento do recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Brasília, 28 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.