TSTAg-AIRR 0025018-10.2023.5.24.0071
Adicional noturno: prorrogação da jornada noturna
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Prorrogação da jornada noturna
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Ausência de transcrição
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
- Intervalo interjornadas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que demonstre ter procedido ao prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator