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Jurisprudências

TSTRRAg 510-91.2018.5.08.0015

Fase de execução: astreintes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASTREINTES. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. 2. PARCELA EXTRA. INSCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONDIZ COM A IMPUGNAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A I, da CLT). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SIGNIFICADO E DO ALCANCE DO ASSENTADO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que " Embora no corpo da decisão debatida, que transitou em julgado, tenha deferido o pagamento das diferenças salariais, mas nada mencionou sobre os reflexos, entendo que tais reflexos fizeram parte da decisão transitada, uma vez que em seu dispositivo constou o valor das custas incidentes sobre a alçada, R$7.125,38, exatamente o mesmo valor constante dos cálculos da exordial dos autos da ação coletiva (ID ec29b3f, PJE 0000678-35.2014.5.08.0015), os quais constaram expressamente os reflexos em 13º salário, férias+1/3, RSR, FGTS e multa do art. 467 da CLT ". III. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há transcendência a causa em que se alega ofensa à coisa julgada e em que se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se chegar a tal conclusão, como na hipótese dos autos. IV. Nesse contexto, o não conhecimento do recurso de revista, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. V. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Multa Cominatória / Astreintes

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