STJAgRg no HC 994.077
Execução penal: progressão de regime prisional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
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- Execução penal
- Progressão de regime prisional
- Data-base
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DATA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base para progressão de regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber quando deveria ser fixada a data-base para a progressão de regime prisional no caso em que houve a realização de exame criminológico.
III. Razões de decidir
3. O termo inicial da progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação tanto do requisito objetivo quanto do requisito subjetivo. Ocorre que, quando determinada a realização de exame criminológico, após o preenchimento do requisito objetivo, o requisito subjetivo somente será considerado preenchido na data da realização do exame favorável.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "No caso em que determinada a realização de exame criminológico, a data em que o exame vier a ser efetuado será considerada a data-base para a progressão de regime prisional".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.
Tese
"No caso em que determinada a realização de exame criminológico, a data em que o exame vier a ser efetuado será considerada a data-base para a progressão de regime prisional".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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