TSTAg-AIRR 0010736-61.2020.5.03.0101
Empresa em recuperação judicial: garantia do juízo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Garantia do juízo
- Exigibilidade na fase executória
- Inaplicabilidade do artigo 899, § 10, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. EXIGIBILIDADE NA FASE EXECUTÓRIA. ARTIGO 884, § 6º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE DO TEMA 159 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. A teor do art. 884, caput, da CLT, a garantia integral do Juízo é pressuposto extrínseco inafastável para o conhecimento dos embargos à execução e dos recursos subsequentes interpostos na fase executória. 2. A isenção do recolhimento do depósito recursal conferida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) limita-se estritamente à fase de conhecimento. Na fase de execução, aplica-se a regra do art. 884, § 6º, da CLT, que excepciona da exigência de garantia ou penhora tão somente as entidades filantrópicas e/ou os membros de sua diretoria, não alcançando as empresas em recuperação judicial. 3. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 159 de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora