Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRE-AIRR 0000882-22.2023.5.07.0038

Responsabilidade subsidiária: poder público

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA SOB O ENFOQUE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A Primeira Turma desta Corte, ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado, não conheceu do apelo no tópico direcionado à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, em razão do óbice da Súmula n.º 422 do TST. Isso porque o ente público limitou-se a renovar o teor do Recurso de Revista, descurando-se da real função do Agravo de Instrumento, que é a de infirmar os óbices divisados pelo Juízo a quo quando procedeu ao juízo de admissibilidade do Recurso de Revista. Assim, em face do óbice processual detectado, o qual impossibilitou que esta Corte Superior emitisse juízo de valor acerca do mérito da controvérsia, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.