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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001386-67.2024.5.09.0028

Deserção do recurso ordinário não configurado: custas processuais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário não configurado
  • Custas processuais
  • Não apresentação da guia gru
  • Juntada de comprovante eletrônico de recolhimento de custas
  • Convênio stn-gru judicial
  • Validade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DA GUIA GRU. JUNTADA DE COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONVÊNIO STN-GRU JUDICIAL. VALIDADE. TEMA Nº 157 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR-0000150-80.2024.5.09.0513. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo de instrumento provido, por possível ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DA GUIA GRU. JUNTADA DE COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONVÊNIO STN-GRU JUDICIAL. VALIDADE. TEMA Nº 157 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR-0000150-80.2024.5.09.0513. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. Discute-se se a apresentação de comprovante de pagamento de guia de custas processuais, desacompanhada da GRU a qual se vincula, gera deserção ao recurso interposto. No caso, a decisão regional aplicou a deserção ao recurso ordinário interposto pela reclamada ao fundamento de que, a despeito do comprovante indicar a quantia correspondente às custas cominadas, no documento “não há qualquer referência ao presente processo, não sendo possível, assim, vinculá-lo ao presente feito”. Com efeito, revela-se incorreta a decisão regional, pois se observa, à pág. 44, que a então recorrente apresentou comprovante bancário de recolhimento de custas processuais com indicação do convênio “GRU JUDICIAL”. Ressalta-se que, quando a parte efetuou tal pagamento, já se encontrava em vigor o Ato Conjunto nº 21/2010 do TST/CSJT/GP/SG, publicado no DEJT em 9/12/2010, que, em seu artigo 1º, estabelece que, a partir de janeiro de 2011, o pagamento de custas deve ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). No caso dos autos, pela análise do documento apresentado, é possível identificar a expressão "Convênio GRU JUDICIAL”. Embora não reste clara a vinculação ao número do processo. Dessa forma, é de se afastar a deserção do recurso ordinário patronal. Isso porque pode ser verificado, das informações lançadas no comprovante de pagamento juntado aos autos, que foi efetivado o recolhimento das custas relativas a este processo em favor da União, tendo, portanto, o procedimento alcançado a sua finalidade. Ademais, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR-0000150-80.2024.5.09.0513, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 157, nos seguintes termos: “A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial”. Importante observar que no processo afetado como incidente de recursos repetitivos, também consignou-se que “constou do v. acórdão regional, a reclamada juntou aos autos comprovante bancário para demonstrar o pagamento das custas processuais, porém desacompanhado da respectiva “GRU Judicial” (Guia de Recolhimento da União). Registrou, igualmente, que no documento exibido não há identificação do processo de referência, existindo apenas menção ao convênio "GRU Judicial" e à operação como sendo "GRU". Em face disso, o TRT de origem concluiu pela deserção do recurso ordinário” (grifei). Dessa forma, no caso, não subsiste o óbice processual apontado pelo Regional relativo à deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção imposta ao recurso ordinário patronal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito. Brasília, de de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Brasília, 30 de setembro de 2026.

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