TSTAg-AIRR 344-47.2021.5.09.0073
Ivaicana agropecuária ltda (em recuperação judicial)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Ivaicana agropecuária ltda (em recuperação judicial)
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
- FGTS
- Litigância de má-fé
- Honorários advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA - IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - RITO SUMARÍSSIMO. 1. GRUPO ECONÔMICO. 2. FGTS. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DA RECLAMADA - WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD - RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONOMICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada emantida incólumepor esta colenda Turma. 2. No que diz respeito ao tema "responsabilidade solidária " verifica-se que a matéria, além de ostentar naturezainfraconstitucional (artigo 2º, §2º e §3º,da CLT), demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Quanto a "competência da Justiça do Trabalho" a Corte Regional consignou expressamente que acompetência da Justiça do Trabalho se encerra com a fixação dos valores incontroversos e a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo universal. 4. Desse modo, verifica-se que além da matéria ostentar naturezainfraconstitucional, a decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende que na fase de execução, a competência da Justiça do Trabalho fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.