TSTAg-ARR 10539-25.2015.5.01.0041
Horas extras: óbices das súmulas 126 e 333 do TST
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Óbices das súmulas 126 e 333 do TST
- Tíquete alimentação
- Óbice do artigo 896, "b", da CLT
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Vale Transporte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "b", DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "horas extras/intervalo intrajornada", aplicando-se os óbices das Súmulas 126 e 333 da CLT. Quanto ao tema "tíquete alimentação", foi explicitado que o acórdão regional fundou na interpretação da norma coletiva e a parte agravante deixou de demonstrar, no recurso de revista, o dissenso jurisprudencial, na forma do artigo 896, "b", da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 32.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Reflexos; Divisor; Multa por ED Protelatórios; Horas Extras