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Jurisprudências

TSTAIRR 0000449-24.2019.5.12.0004

Agravo de instrumento em recurso de revista – processo de execução – análise do pedido de penhora de depósitos em conta vinculada ao…

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO DE EXECUÇÃO – ANÁLISE DO PEDIDO DE PENHORA DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA À LUZ DA TESE FIXADA PELO PLENO DO TST PARA O TEMA 75 DE IRR E DOS ARTS. 2º, § 2º, E 20 DA LEI 8.036/90 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que a discussão em torno da possibilidade de penhora dos depósitos em conta vinculada ao FGTS para satisfação de crédito trabalhista, à luz da tese jurídica vinculante fixada para o Tema 75 de IRR do TST e dos arts. 2º, § 2º, e 20 da Lei 8.036/90, ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Inicialmente, cumpre registrar que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 75 de IRR (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT de 08/04/25), fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (grifos nossos). 3. Por outro lado, a Lei 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS) estabelece as hipóteses em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada (art. 20) e prevê de forma expressa a impenhorabilidade absoluta das referidas contas (art. 2º, § 2º). 4. Nesse contexto, em um primeiro momento, poder-se-ia questionar a prevalência das disposições previstas no Código de Processo Civil de 2015 e do entendimento fixado para o Tema 75 de IRR do TST sobre a Lei 8.036/90 por serem posteriores à referida Lei de regência do FGTS. 5. No entanto, a par de a Lei 8.036/90 ser específica, é fundamental sopesar que o FGTS tem dupla finalidade: a) garantir ao trabalhador uma indenização pelo tempo de serviço em caso de demissão imotivada e formar um pecúlio a ser utilizado em determinadas hipóteses como doença grave, aposentadoria, necessidades emergenciais, situações de calamidade pública, entre outras (art. 20 da Lei 8.036/90); e b) captar recursos para aplicação em programas nas áreas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana urbana (arts. 6º, IV, VI e VII, e 9º, § 2º, Lei n. 8.036/90), visando à melhoria das condições de vida da população brasileira. 6. Ora, em razão dessa dupla finalidade dos depósitos fundiários, bem como da especificidade da Lei de regência do FGTS (princípio da especialidade), conclui-se que o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 – que, repita-se, estabelece de forma expressa a impenhorabilidade dos depósitos realizados em contas vinculadas ao FGTS –, prevalece sobre as disposições do CPC/15. Por consequência, os depósitos em conta vinculada ao FGTS não estão abrangidos pela tese fixada para o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 7. Nessa vertente, cumpre destacar que a SBDI-2 desta Corte Superior já se manifestou acerca da possibilidade da movimentação da conta vinculada do FGTS apenas das hipóteses expressamente previstas na Lei 8.036/90, bem como sobre sua impenhorabilidade, ainda que com a finalidade de satisfação de dívidas trabalhistas (RO-619-78.2016.5.06.0000, SBDI-2, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 15/05/20). 8. Desse modo, conclui-se que não há violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados, o que atrai os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros em sessão plenária, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), tenha firmado entendimento quanto à possibilidade de penhora de rendimentos do devedor para pagamento de crédito trabalhista, desde que observados determinados limites, tal orientação não se estende às contas do FGTS, justamente em razão da impenhorabilidade absoluta conferida por norma legal específica. De toda sorte, no caso em análise o juízo de origem já determinou o bloqueio do saldo total existente nas contas vinculadas do FGTS do executado, conforme despacho de fls. 421-422, sendo que o executado não apresentou recurso, apenas a exequente. Desse modo, em atenção ao princípio da "non reformatio in pejus", passo a apreciar o pedido de transferência imediata dos valores bloqueados. À luz do despacho de fl. 434 dos autos, acima transcrito, observa-se que o juízo de origem indeferiu o pedido de transferência imediata dos valores bloqueados na conta vinculada do FGTS do devedor, sob o fundamento de que a utilização do FGTS para esta finalidade apenas poderá ocorrer em caso de saque dos depósitos pelo executado, ou seja, quando ocorrer alguma das hipóteses legais de movimentação das contas vinculadas. Compartilho desse entendimento. Cumpre mencionar, no particular, que o art. 20 da Lei 8.036/1990 estabelece as hipóteses em que o trabalhador poderá movimentar a conta vinculada do FGTS, sendo que, conforme fundamentação que consta na decisão do juízo de origem, o FGTS tem, dentre outras, finalidade social, a teor do art. 9°, § 2°, da referida Lei. Portanto, as restrições que constam na Lei 8.036/1990, estabelecendo hipóteses específicas para a movimentação da conta vinculada do FGTS tem, justamente, o objetivo de viabilizar a utilização dos recursos em finalidades sociais e comunitárias. Logo, considerando que no caso em apreço o juízo "a quo" determinou o bloqueio dos valores, estabelecendo que os mesmos devem permanecer depositados na conta vinculada até que ocorra alguma das hipóteses legais de movimentação, a decisão não merece reforma, afinal está em consonância com os preceitos da Lei n° 8.036/1990, a qual, repisa-se, estabelece circunstâncias específicas para a movimentação da conta do FGTS. Ressalto, outrossim, que a alegação da agravante no sentido de que a decisão afronta os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana, não merece prosperar, na medida em que a conta vinculada do FGTS, na forma da Lei n° 8.036/1990, apenas pode ser movimentada nas hipóteses nela previstas, o que não representa ofensa à efetividade da execução. Não há, aliás, como a exequente, evocando os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, desrespeitar o que dispõe a Lei n° 8.036/1990. Noutro giro, o fato do art. 833 do Código de Processo Civil admitir exceção da impenhorabilidade prevista no item IV do mesmo dispositivo para o pagamento de prestação alimentícia, não afasta a finalidade social do FGTS e o regramento próprio do instituto previsto na Lei 8.036/1990, o qual precisa ser observado. Inexiste, também, violação ao princípio da efetividade da jurisdição (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal), haja vista que a decisão do juízo de origem, ao indeferir a transferência imediata dos valores, está de acordo com o disposto na Lei 8.036/90. Em arremate, registro que não verifico nenhum obstáculo intransponível à dignidade da trabalhadora, uma vez que a decisão do juízo "a quo" está em consonância com os ditames legais, sendo certo, ainda, que a permanência dos valores depositados na conta vinculada do FGTS até que ocorra alguma das hipóteses legais de movimentação pelo devedor não representa qualquer ofensa à dignidade da exequente. Isso posto, tenho por escorreita a decisão do juízo "a quo", de modo que não há que se falar em deferimento de penhora do FGTS da conta vinculada do agravado e em determinação de expedição de alvará judicial para a transferência do valor bloqueado. Nego provimento (págs. 450-453, grifos originais e nossos).

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