TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001103-98.2023.5.17.0014
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, registrando-se que “o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, registrou que a ré e a Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos (FUP) celebraram, em 2014, acordo coletivo de trabalho, o qual definiu critérios e metodologia de cálculo para pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Assinalou que o próprio acordo coletivo de 2014 estabeleceu a sua vigência até março de 2019, e que inexistia vedação para o pagamento da PLR, de forma proporcional. Neste contexto, manteve a condenação da ré ao pagamento proporcional da parcela PLR, referente ao exercício de 2019, na fração de 3/12. Do quadro delineado, verifica-se que, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com na segunda parte da Súmula n. 451” 2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator