TSTAg-EDCiv-AIRR 283-89.2021.5.09.0073
Rito sumaríssimo: ausência de ataque aos fundamentos adotados na decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ausência de ataque aos fundamentos adotados na decisão agravada
- Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Em seu recurso, a parte não ataca o fundamento norteador da decisão monocrática denegatória do seguimento do agravo de instrumento, qual seja, não ficou evidenciada violação direta ao texto Constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Entretanto, a minuta de Agravo Interno da reclamada se baseia em eventual inadmissão do seu recurso de revista por inobservância do requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição do trecho do acórdão que substancia o prequestionamento da controvérsia) e por ter sido considerado deserto o recurso o recurso interposto por empresa em recuperação judicial, por eventual violação do art. 896, § 10 da CLT, situações não vivenciadas nos autos. Trata-se de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.