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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 1001129-93.2018.5.02.0201

Irregularidade de representação: a presente hipótese atrai a aplicação do entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 383 deste TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu , que o agravo de petição foi interposto na vigência do CPC/2015 e estava subscrito por advogado, (Dr. Antônio Geraldo Conte, OAB/SP 82.695) que, até o momento da interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos, tampouco trata-se de mandato tácito, uma vez que o referido advogado não se fez presente nas audiências realizadas no feito. A presente hipótese atrai a aplicação do entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 383 deste TST. Frise-se que a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, segundo o qual " O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente ". Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 desta Corte e desta 5ª Turma. Assim, a decisão proferida pelo e. TRT, ao deixar de conhecer do agravo de petição, está em harmonia com a reiterada jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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