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Jurisprudências

TSTRRAg 10290-35.2020.5.15.0033

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13,467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não há falar em deserção do recurso ordinário pela inexistência de comprovação de pagamento do prêmio, quando a apólice de seguro garantia judicial atende o requisito previsto no artigo 3º, IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender configurado o óbice da deserção, visto que não houve comprovação do pagamento do prêmio, relativo à apólice de seguro-garantia judicial, não obstante a parte tenha sido intimada para tal fim. 4. Ressalte-se, contudo, que não há falar em deserção nesse contexto, especialmente porque, na cláusula 5.2 da referida apólice, há previsão expressa de que o seguro permanecerá em vigor mesmo se o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas. 5. Desse modo, a Corte de origem, ao considerar deserto o recurso ordinário da reclamada, dissentiu da legislação que rege a matéria, bem como da jurisprudência dominante desta Corte Superior, uma vez que os motivos apontados não foram suficientes para invalidar o seguro garantia judicial apresentado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame agravo de instrumento do reclamante, a fim de evitar tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pela Corte de origem, deverão as partes ser intimadas, para, caso queiram, interpor novo recurso de revista sobre todos os temas que entenderem impugnáveis. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa, quanto ao tema "deserção"; II) e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga, como entender de direito, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada; e III) prejudicar o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, a fim de evitar tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pela Corte de origem, deverão as partes ser intimadas, para, caso queiram, interpor novo recurso de revista sobre todos os temas que entenderem impugnáveis.

Indexação

Nulidade; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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