TSTARR 1000131-75.2019.5.02.0271
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento do direito de defesa
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento do direito de defesa
- Horas extraordinárias
- Compensação
- Intervalo intrajornada
- Terceirização de serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. DESCONTO. DEVOLUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Esta Corte Superior já sedimentou o posicionamento de que a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende os encargos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. III . No caso vertente, a parte recorrente realiza a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso de revista (fls. 663/664 –Visualização Todos PDFs), dissociada da parte em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento em relação ao tema em análise (fls. 668/670 –Visualização Todos PDFs), o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Transcendência não examinada. IV . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada Construtami Engenharia E Comércio Ltda.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização; Desconto Assistencial; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional