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Jurisprudências

TSTRR 229500-40.2000.5.09.0071

Recepção do art. 384 da CLT pela constituição federal de 1988

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF, ao julgar o Tema 528, em repercussão geral, fixou tese no sentido de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. " 2. Diante disso, impõe-se o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, para, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 528, adequar o capitulo do acórdão que negou a aplicação do art. 384 da CLT. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TERCEIRA TURMA. DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECEPÇÃO DO ART. 384 DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. O Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Além disso, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse sentido, merece provimento o recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não-concessão do intervalo de que trata o art. 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC; (ii) conhecer o recurso de revista quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando o acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras relativas ao não cumprimento do art. 384 da CLT.

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