TSTAIRR 0065500-72.1995.5.04.0027
Nulidade da citação por edital: indevida desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade da citação por edital
- Indevida desconsideração da personalidade jurídica
- Impenhorabilidade dos valores bloqueados
- Prescrição intercorrente
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA 1232/STF). 1. Extrai-se do acórdão recorrido a ausência de aderência da controvérsia ao Tema 1232 do STF, na medida em que o Tribunal Regional consignou expressamente que “a hipótese dos autos, entretanto, versa sobre a inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, dos sócios (inclusive sócio "oculto") da empresa executada mediante desconsideração da personalidade jurídica, comportando manifesto distinguish, pois, em relação ao Tema 1232 do STF”. 2. Ademais, verifica-se que o recurso de revista não cumpre o requisito recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, não sendo apto ao conhecimento. 3. Imperioso salientar que a inobservância dos pressupostos extrínsecos e/ou intrínsecos do recurso configura óbice intransponível à apreciação do mérito da questão suscitada, independentemente da sua natureza ou mesmo da sua relação com tema cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo STF. Pedido de suspensão indeferido. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. 3. INDEVIDA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 4. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. 5. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS MATÉRIAS RECORRIDAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de suspensão do feito; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator