Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0100544-85.2023.5.01.0244

Responsabilidade subsidiária: omissão não configurada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Omissão não configurada
  • Verbas rescisórias
  • Transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada Petrobrás alega omissão do acórdão embargado sobre o ônus da prova na responsabilidade subsidiária e sobre a incidência do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e do entendimento consubstanciado no julgamento da ADC 16 e no RE 76.931 pelo STF. 2. Não se configura omissão na decisão embargada que, ao verificar no acórdão regional a ocorrência de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, nega provimento ao agravo de instrumento e aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 que afasta a incidência do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e conclui por reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobrás com base na Súmula 331, IV, do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão ora embargado foi expresso no sentido de que a parte reclamada não se reportou ao pressuposto previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Verifica-se, assim, que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.