TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0000432-03.2023.5.07.0031
Rito sumaríssimo: terceirização de serviços
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização de serviços
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
- Ausência de responsabilidade subsidiária
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA BRF. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. A jurisprudência desta Corte tem admitido, de forma excepcional, o acolhimento de embargos de declaração por erro de premissa fática quanto à matéria analisada no acórdão embargado, por se tratar de omissão relativa a ponto relevante que deveria ter sido apreciado pelo Tribunal, o que ocorreu no presente caso. Precedentes, inclusive, da Sexta Turma do TST. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II – AGRAVO DA RECLAMADA BRF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BRF. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, firmado no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula 331, IV, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada possível violação do artigo 5°, II, da CF e possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BRF. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, embora o TRT tenha registrado que “a primeira reclamada foi contratada para a prestação de serviços de ‘TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS ACABADOS’ para a segunda reclamada”, reconheceu a responsabilidade subsidiária da contratante com base na Súmula 331, IV, do TST. Incontroverso que o reclamante executava transporte de mercadorias. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, correspondente ao Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.”. A referida tese vinculante veio apenas confirmar a jurisprudência desta Corte que já era no sentido de que o contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização ou intermediação de mão de obra, configurando-se relação tipicamente civil, sendo, portanto, inaplicável o item IV da Súmula 331 desta Corte. Precedentes. Decisão regional contrária à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração, para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, sanar omissão apontada e proceder à análise do agravo da reclamada BRF; II) dar provimento ao agravo da reclamada BRF para seguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política da causa, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada BRF e determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada BRF, por violação do art. 5º, II, da CF e por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada (BRF S/A.) e, com isso, excluí-la do polo passivo da presente reclamação trabalhista. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator