TSTEDCiv-RR-RR 0020967-68.2017.5.04.0023
Controvérsia quanto à exclusão de determinados cargos da base de cálculo da cota de aprendizes
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- A demandada GOL LINHAS AEREAS S.A
- Logo, não há qualquer omissão, no aspecto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA GOL LINHAS AEREAS S.A. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do trabalho para incluir na base de cálculo para cota de aprendizes os ocupantes das funções de “Comissário de Voo” e “Despachante Técnico”. A demandada GOL LINHAS AEREAS S.A. sustenta que o acórdão foi omisso porquanto não teria se manifestado sobre as supostas incompatibilidades entre as exigências legais de formação técnico-profissional do aprendiz e as habilitações específicas para o exercício das funções de “Comissário de Voo” e “Despachante Técnico”. No caso dos autos, foi registrado que as exigências de formação e qualificação das atividades de “Comissário de Voo” e de “Despachante Técnico” são compatíveis com o objetivo do art. 429 da CLT, qual seja, oferecer oportunidades de aquisição de conhecimento aos adolescentes e jovens aprendizes. Como se observa, o acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à inclusão dos cargos de “Comissário de Voo” e “Despachante Técnico” na base de cálculo do percentual mínimo para contratação de aprendizes e concluiu que as exigências de formação e qualificação delineadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para o exercício dos referidos cargos são compatíveis com o grau de escolaridade de um aprendiz. Logo, não há qualquer omissão, no aspecto. A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora