TSTRRAg-RR-Ag-RRAg 0000362-98.2022.5.07.0005
Deserção do recurso ordinário da parte reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Deserção do recurso ordinário da parte reclamada
- Alegação não suscitada no recurso ordinário nem em contrarrazões
- Preclusão
- Violações não constatadas
- Diferença de remuneração variável/ comissões
- Óbice contido na súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO NEM EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/ COMISSÕES. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. IRR 61 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Considerando a relevância da matéria, bem como os argumentos da parte agravante, se mostra prudente o conhecimento do presente agravo. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. IRR 61 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se, na hipótese, se o desempenho de atividade de transporte de valores por empregado não habilitado, sem a devida capacitação técnica e sem a observância das normas de segurança, configura situação apta a gerar indenização por dano moral. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a conduta do empregador ao exigir do empregado o desempenho da atividade de transporte de valores, para a qual não fora habilitado, configura ato ilícito ensejando o pagamento de indenização por dano moral em razão da exposição do trabalhador à situação de risco. II. Assim, se mostra prudente o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. IRR 61 DO TST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional deu provimento ao apelo da Reclamada e excluiu da condenação o pagamento de indenização a titulo de dano moral pelo transporte de valores por profissional não habilitado. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a conduta do empregador ao exigir do empregado o desempenho da atividade de transporte de valores, para a qual não fora habilitado, configura ato ilícito ensejando o pagamento de indenização por dano moral em razão da exposição do trabalhador à situação de risco. III. Assim, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24/2/2025, ao julgar o IRR n° 61, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência já consolidada e fixou a seguinte tese vinculante “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. IV. Nesse contexto, a decisão regional em que se entendeu ser indevido o pagamento de indenização por dano moral pelo transporte de valores pelo Reclamante, não habilitado para tanto, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, bem como violou o art. 5º, X, da Constituição Federal. V. Reconhecida transcendência política da causa. VI. Recurso de revista que se conhece e que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito: a) negar-lhe provimento, quanto aos temas ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO NEM EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO¿ e ¿DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/COMISSÕES¿; b) dar-lhe provimento para viabilizar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista, quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. IRR 61 DO TST¿; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamante, quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. IRR 61 DO TST¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; d) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista do Reclamante, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença, no capítulo em que se condenou a Reclamada ao pagamento de indenização a título de dano moral pelo transporte de valores. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator