STJAgRg no HC 978.008
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pretensão de afastamento do tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em 2/3, fixando a pena definitiva do paciente em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
2. O Tribunal de origem majorou a pena-base e afastou a minorante prevista na Lei de Drogas com base na quantidade de drogas apreendidas, 620,4kg de maconha, considerando que os réus estavam seriamente envolvidos com a criminalidade organizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado, configurando bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena, para evitar bis in idem.
5. O Tribunal de origem utilizou a quantidade de drogas para majorar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, caracterizando constrangimento ilegal.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é justificada pela ausência de provas concretas de dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de drogas já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena para evitar bis in idem. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é devidamente justificada na ausência de provas concretas de dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de drogas já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Tese 712; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021.
Tese
"1. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena para evitar bis in idem. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é devidamente justificada na ausência de provas concretas de dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de drogas já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. MESSOD AZULAY NETO) "[...] é assente na jurisprudência desta Corte que aquele que transporta drogas, ainda que não integre em caráter estável e permanente uma organização criminosa, tem plena consciência de estar laborando para um grupo desta natureza, o que permite a aplicação da minorante em comento em seu patamar mínimo".