TSTRR-AIRR 11529-47.2017.5.03.0087
Interposto sob a égide da lei 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei 13.467/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Fiat chrysler
- Elastecimento da jornada por act para oito horas e 48 minutos
- Possibilidade
- Decisão vinculante do STF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e no RE 1.476.596/MG. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, a nte possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível ofensa ao artigo 879, §7º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler, eis que devidas como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. O provimento do recurso de revista da reclamada nesta assentada quanto ao tema das "horas extras –turnos ininterruptos de revezamento" ensejou a improcedência total dos pedidos da presente demanda, o que torna prejudicado o exame do recurso quanto ao tema da correção monetária e juros à luz das ADCs 58 e 59 do STF. Prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "horas extras - elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas extras - elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as horas extras alusivas à jornada em turnos ininterruptos de revezamento da condenação, restabelecendo-se, desse modo, a sentença de improcedência dos pedidos; IV) julgar prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao debate acerca da "correção monetária e juros - ADCs 58 e 59 do STF". Invertidos os ônus da sucumbência, custas pelo autor, dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita na sentença (fl. 481). Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência por parte do autor, porquanto a ação foi ajuizada em agosto de 2017 (fls. 2 e 143), antes da eficácia da Lei 13.467/2017.
Indexação
Correção Monetária; Compensação de Jornada; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva