TSTRR 10657-02.2013.5.15.0099
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Efeito devolutivo em profundidade
- Prescrição arguida na contestação
- Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário
- Extinção do contrato de trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão tida como omissa, relativa ao termo inicial para a aplicação da prescrição bienal, foi objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido . 2. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 393, I, DO TST. PRESCRIÇÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO OBJETO DE RECURSO ORDINÁRIO OU RENOVADA EM CONTRARRAZÕES. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 382/TST . 2.1. Nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, e da jurisprudência consolidada na Súmula nº 393, I, do Tribunal Superior do Trabalho, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário autoriza o Tribunal Regional a examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não decididas em primeiro grau, desde que relativas ao capítulo impugnado da sentença. Assim, é plenamente válida a apreciação, pelo Tribunal Regional, da prescrição alegada na contestação, ainda que não tenha sido objeto de recurso ordinário ou renovada em contrarrazões. Não há, nesse caso, afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 2.2. A transposição do regime celetista para o estatutário implica a extinção do vínculo contratual de trabalho anteriormente mantido com a Administração Pública, ensejando a incidência do prazo bienal de prescrição previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Nos termos da Súmula nº 382 do TST, referido prazo passa a fluir a partir da data da mudança do regime jurídico. No caso dos autos, tendo a alteração ocorrido em 10/03/2011 e a reclamação trabalhista sido ajuizada apenas em 30/03/2013, mostra-se consumada a prescrição bienal, sendo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Reajuste Salarial; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional