TSTAg-AIRR 0000169-22.2025.5.23.0106
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Enquadramento previsto em norma coletiva
- Óbice da súmula 297, i, do TST
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do enquadramento do reclamante, ocupante da função de Supervisor, na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, para fins de apuração do direito às horas extras. 3. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 4. No caso em exame, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante ao fundamento de que competia à reclamada o ônus de demonstrar a subsunção do autor à exceção do art. 62, II, da CLT e de que a prova produzida não revelou o exercício de encargos de gestão. Quanto à norma coletiva, limitou-se a consignar, em caráter geral, que não basta a previsão abstrata de que determinado cargo está enquadrado na exceção legal, sendo preciso averiguar se a atuação do empregado, no cotidiano da prestação laboral, é compatível com o enquadramento. 5. Não houve emissão de tese sobre o teor da cláusula convencional invocada, sobre os cargos por ela alcançados ou sobre a correspondência entre a previsão coletiva e a função efetivamente exercida pelo reclamante. Tampouco foi o Tribunal Regional instado a se manifestar a respeito por meio de embargos de declaração, nem foi arguida, em recurso de revista, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6. A aferição de tais premissas, o teor da cláusula convencional e a identidade entre o cargo nela previsto e a função desempenhada pelo reclamante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 7. O mesmo óbice alcança a alegação de exercício de poderes de gestão. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que a prova oral e documental não comprovou o exercício de efetivos poderes de gestão pelo reclamante, que estava subordinado aos coordenadores e à gerência, não detinha autonomia para admitir, demitir, organizar escala de férias ou aplicar penalidades, era controlado visualmente pelos coordenadores e não dispunha de flexibilidade de horários, necessitando de autorização para sair mais cedo. Concluiu que o reclamante não detinha a condição de autoridade máxima no setor em que laborava, submetendo-se ao poder diretivo e fiscalizatório de superiores hierárquicos e jungido à jornada diária. 8. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte agravante, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório. 9. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora