STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.670.611
Decisão interlocutória que rejeitou prescrição: superveniência de sentença de mérito com trânsito em julgado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão interlocutória que rejeitou prescrição
- Superveniência de sentença de mérito com trânsito em julgado
- Perda superveniente do objeto
- Coisa julgada material
- Desconstituição apenas por ação rescisória
- Carência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PRESCRIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇÃO APENAS POR AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo em recurso especial manejado para discutir interlocutória que afastou prescrição em ação indenizatória.
2. A superveniência de sentença de mérito transitada em julgado esvazia a utilidade do debate recursal sobre questão incidental (prescrição) decidida em interlocutória, impondo a perda de objeto, pois a coisa julgada material não se afasta por via recursal, mas somente por ação rescisória (art. 966 do CPC).
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o decisum expõe, de modo claro e coerente, a prejudicialidade do recurso e rejeita embargos declaratórios diante da inexistência de vício, sendo desnecessária resposta ponto a ponto aos argumentos.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.