TSTAg-AIRR 0000024-19.2021.5.19.0008
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do advogado da Reclamada, interposto em sede de cobrança de honorários advocatícios a ele devidos pelo Reclamante, foi julgado intranscendente, porque mantida a irregularidade de representação processual reconhecida no despacho prévio de admissibilidade, não atendendo, assim, a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 383, I, do TST e do art. 896, “a”, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação em que incidiriam os honorários advocatícios, de R$ 31.186,98, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.563,98 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator