TSTAIRR 0010039-37.2023.5.03.0068
Adicional de insalubridade: contato com doença infectocontagiosa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Contato com doença infectocontagiosa
- Norma coletiva que fixa percentual de 20% (vinte por cento)
- Inviabilidade
- STF no tema 1046, com as exceções ali referidas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). INVIABILIDADE. TEMA Nº 1.046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que se debatia a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, fixou critérios de limitação às negociações de direitos por convenção ou acordo coletivo de trabalho, distinguindo as categorias daqueles de livre disposição, dos relativos e dos absolutamente indisponíveis (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral). A hipótese trazida nos autos diz respeito ao adicional de insalubridade devido pelo exercício de atividades que expõe o empregado ao risco biológico pelo contato com pacientes com doenças infectocontagiosas. Nota-se, portanto, que a questão debatida nos autos se refere ao direito de saúde, higiene e segurança do trabalho, ligado à dignidade do trabalhador, cuja essencialidade atrai a natureza jurídica cogente e suas respectivas interpretações, estando dentre as hipóteses nas quais é incabível a negociação coletiva. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, estabelecido pela perícia o direito do empregado à percepção de insalubridade em grau diverso daquele previsto em norma coletiva, há de prevalecer a conclusão do perito, para efeito de pagamento de diferenças do respectivo adicional, justamente por se tratar de direitos constitucionalmente assegurados, na linha da tese fixada pelo E. STF no tema 1046, com as exceções ali referidas. A decisão regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência vinculante do STF, consagrada no tema nº 1.046. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator